I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não indeferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos juridicos pretendidos no litígio.
Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise.
III - Existe oposição de julgamentos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quando o primeiro considerou que o acto que ordena a reposição de quantia pretensamente recebida a mais está sujeito ao regime de revogação dos actos inválidos constitutivos de direitos e o segundo rejeitou tal tese e antes aceitou a revogabilidade para além do prazo de um ano - ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - até ao prazo de cinco anos estatuído no n. 1 do artigo 40 do DL n. 155/92, de
28 de Julho.
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