Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042975
Relator
ABEL ATANASIO
Sessão
21 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SESULFE , ISABEL
Recorrido
ESTADO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO CULPA ERRO DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL A QUO

Sumário

I - Dado o conceito amplo de ilicitude constante do art. 6 do Dec.-Lei n. 48.051, é difícil estabelecer uma clara distinção entre a ilicitude e a culpa de tal modo que o elemento culpa se dilui na ilicitude.

II - Tendo o A. alegado na petição da acção que o veículo automóvel que lhe fora apreendido no âmbito do inquérito preliminar, não lhe foi restituído, não obstante o arquivamento do processo por amnistia, tendo o Estado permitido que desconhecidos dele se tivessem apoderado, no local onde o mesmo se encontrava depositado (parque de estacionamento privativo do tribunal, tal conduta omissiva preenche, em princípio, os requisitos da ilicitude e da culpa.

III - Assim, padece de erro de julgamento, a decisão do TAC que, no despacho saneador, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido, por falta de alegação de factos configuradores da ilicitude e da culpa, devendo a acção prosseguir com a elaboração da especificação e do questionário.