Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022315
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
21 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FABRICA DE LICORES JOÃO BISPO (HERDEIROS) LDA
Recorrido
DIRECTOR DA ALFANDEGA DE ALVERCA
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NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA CONTENCIOSO ADUANEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EFEITO SUSPENSIVO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE

Sumário

I - Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia se o julgador não tinha que conhecer da questão; não há oposição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade, quanto às considerações teóricas constantes do acórdão recorrido nas quais a decisão se não beseou.

II - Na legislação fiscal não há lugar à suspensão de eficácia do acto, referindo-se apenas o artigo 130 n. 2 da LPTA ao efeito suspensivo, cujos resultados práticos são semelhantes.

III - Após a entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa, em 1.1.1994, do Código Aduaneiro Comunitário, a regra passou a ser a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, salvo se ocorreram as excepções previstas no seu artigo

244.

IV - Da decisão das autoridades aduaneiras quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso cabe recurso para os tribunais, não sendo inconstitucional a atribuição de tal efeito pelas referidas autoridades.