I - Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia se o julgador não tinha que conhecer da questão; não há oposição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade, quanto às considerações teóricas constantes do acórdão recorrido nas quais a decisão se não beseou.
II - Na legislação fiscal não há lugar à suspensão de eficácia do acto, referindo-se apenas o artigo 130 n. 2 da LPTA ao efeito suspensivo, cujos resultados práticos são semelhantes.
III - Após a entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa, em 1.1.1994, do Código Aduaneiro Comunitário, a regra passou a ser a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, salvo se ocorreram as excepções previstas no seu artigo
244.
IV - Da decisão das autoridades aduaneiras quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso cabe recurso para os tribunais, não sendo inconstitucional a atribuição de tal efeito pelas referidas autoridades.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.