Supremo Tribunal Administrativo
Processo
031317
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Sessão
21 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARQUES , LUIS
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
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PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL PRAZO DEFERIMENTO TÁCITO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO

Sumário

I - Tendo o recorrente alegado que apenas foi notificado em 22/5/92 da deliberação da Câmara Municipal e acto da

CCR impugnado e estando provado que apresentou a petição do recurso hierárquico em 19/6/92, não é de concluir pela excepcionada intempestividade da interposição do recurso contencioso do despacho que recaíu sobre aquele recurso gracioso, pois que cumpria

à excepcionante a demonstração de que não correspondia

à realidade a invocada data daquela notificação.

II - Tendo a CCRLVT que apreciar novos elementos apresentados em requerimento posterior ao pedido de consulta sobre o loteamento pretendido pelo recorrente, abriu-se novo prazo para aquela CCR emitir parecer, não sendo de considerar que se formou a aprovação tácita invocada

(como resultante do disposto nos arts. 24-2 e 26-1 do

D.L. n. 400/84, de 31/12 e arts 17, n. 2 do DL 93/90, de 19/3) apenas 12 dias após a apresentação desses elementos novos.

III - Não estão feridas de inconstitucionalidade orgânica as normas do art. 4, e artigo 17 do DL 93/90 citado, por violação do disposto no artigo 168-1 b) da Constituição.

IV - O facto de o terreno ser originariamente composto de salinas, actualmente desactivadas e na sua quase totalidade entulhado e terraplanado pela Câmara Municipal, não lhe retira a qualidade de sapal, e assim de ser incluída em zona sujeita ao regime transitório da REN.

V - Não se verifica vício de forma por violação do disposto no artigo 41-2 do DL 400/84, bem como do art. 100 do

Cód do Procedimento Administrativo - falta de audiência antes da decisão do recurso hierárquico, quando no caso a invocada audiência prévia se apresentava como perfeitamente inútil, porque posteriormente à data da petição do recurso hierárquico apenas foram elaboradas informações na sequência de informação enviada ao recorrente, que nada inovaram em relação à mesma, e também sobre todas as questões suscitadas e decididas no despacho recorrido já o recorrente se pronunciou na petição do mesmo recurso hierárquico.