I - A invocação de ilegalidade praticada no factor quantitativo de uma taxa de ligação de esgotos exequenda, em resultado da alteração prevista em regulamento municipal com pretensa infracção da lei, envolve a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, pelo que não é reconhecível em oposição à execução fiscal.
II - A previsão do art. 4/3 do ETAF, no segmento em que predica que os tribunais fiscais devem recusar a aplicação de normas que contrariem outras de hierarquia superior, não impede o acerto do decidido em 1), pois se comportam como especiais em relação àquela as normas que regem a admissibilidade da oposição à execução fiscal.
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