I - Tendo a entidade recorrida invocado falta de objecto do recurso contencioso, com fundamento na falta de obrigação legal de decidir um requerimento do Recorrente, que aquela apelida de recurso hierárquico necessário - designação não admitida pelo recorrente - por, o recorrente não ter reclamado atempadamente junto da D.G.
Adm. escolar, do acto de integração na carreira docente, que não lhe teria considerado o tempo de serviço, a cujo atendimento se julga com direito, mas não tendo, mesmo quando solicitada pelo Tribunal, feito prova do acto que teria efectuado a contagem do tempo de serviço relevante, aquando da integração, nem, consequentemente do conhecimento deste pelo interessado, improcede a arguida excepção.
II - O DL 519/E/79 de 18 de Dezembro, embora vise regular o estatuto do professor do ensino básico e secundário português no estrangeiro, é tornado aplicável aos restantes professores do ensino português no estrangeiro, conforme o grau de ensino que exerçam, a legislação referente aos docentes dos ensinos básico e secundário desde que não contrarie as disposições do diploma em questão.
III - O facto de a docência do recorrente, ter ocorrido em estabelecimento do ensino superior, não seria assim justificativo - ao contrário do pretendido pela entidade recorrida - da recusa de aplicação do disposto no DL 515/E/79 de 18-XII, designadamente no art. 21 n. 1 do mesmo.
IV - Constitui, porém, condição sine qua non do funcionamento da estatuição contida no art. 23 e consequentemente do art. 21 do diploma em análise, invocado como violado, que, o tempo de serviço tenha sido prestado na qualidade de professor de protuguês.
V - Era ainda necessário, nos termos das disposições conjugadas do citado art. 23 e do art. 10 do mesmo diploma que, tendo havido contratação local no caso do tempo de serviço prestado na universidade de Essex, tal contratação tivesse sido considerada, por despacho do Ministro da Educação com interesse para o ensino de língua e cultura portuguesa.
VI - O certificado passado pela Universidade de Essex, não comprova que o recorrente tenha leccionado língua ou cultura portuguesa e também não foi alegado esse facto, quer no requerimento formulado perante a Administração quer no recurso contencioso.
VII - Improcede pois, o invocado vício de violação do art. 21 n. 1 do DL 515/E/79, pois não foram alegados, de forma a poderem ser provados, os pressupostos do funcionamento da estatuição deste artigo, com referência ao art. 23 do mesmo.
VIII- A contagem - correcta ou incorrecta - do tempo de serviço relevante para efeitos de concurso, por despacho do Director-Geral da Administração Escolar, não prejudica a conclusão referida em VII, tanto mais que, na altura deste despacho, o recorrente nem sequer tinha realizado a profissionalização.
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