I - O recurso hierárquico necessário continua a compatibilizar-se com a garantia de recurso contencioso tal como está consagrada no n. 4 do art. 268 da C.R.P.
(após a redacção da Lei Constitucional 1/89, de 8/7).
II - As competências dos directores-gerais enunciadas no Mapa
II, anexo ao Dec.Lei n. 323/89, de 26/9, são próprias mas não exclusivas, pelo que dos despachos proferidos ao abrigo delas cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo ministro.
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