Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030373
Relator
SANTOS BOTELHO
Sessão
22 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SERRAS , ANGELA
Recorrido
SE DA SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS
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CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME DE INSTALAÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOMEAÇÃO CONCURSO NULIDADE SANAÇÃO

Sumário

I - Aos C.R.S.S. em regime de instalação é aplicável o

D. Lei 41/84, de 3/2/84.

II - São nulos os despachos que sem prévio concurso público, nomeia para categoria superior à que possuiam funcionários para a C.R.S.S. de Lisboa, que se encontrava em regime de instalação.

III - A regularização da situação de funcionários de nomeação irregular, contemplada no D. Lei 413/91, de 19/X, produz apenas efeitos "ex nunc", não conduzindo à validação das nomeações que tenham tido lugar.

IV - São inconstitucionais, por ofensa do disposto nos arts. 2 e 3 e 269 n. 2, da C.R.P. as normas, como o art. 36 do D. Lei 260/93, de 23/7, quando interpretadas no sentido de, com eficácia retroactiva, se pretender alterar o regime legal aplicável a determinados actos administrativos, eliminando os vícios que os mesmos sofram.

V - Não é, assim, constitucionalmente admissível, sanar, retroactivamente um acto administrativo ilegal e inválido, através da lei inovadora e retroactiva.

VI - O n. 3 do art. 134 do C.P.A. não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo.

VII - Na verdade, tal acto não é passível de sanação jurídica.

VIII- O que se pretende é possibilitar a tutela de determinadas situações possessórias de facto, criadas

à sombra de acto nulo não decorrendo contudo, os pertinentes efeitos de direito do acto nulo, mas da aludida situação possessória.