I - Todas as reclamações relativas à fase do acto público do concurso; respeitantes à lista dos concorrentes, apresentação, admissão e produção de prova documental, habilitações, abertura de propostas, actos de exclusão ou de admissão e respectivos preços globais, em regra têm de ser deduzidos no acto, sendo o último momento para as formulas, posterior à leitura da acta e antes da declaração de encerramento do acto público do concurso (art. 88 do D.L. n. 235/86, de 18 de Agosto);
II - Não havendo reclamações, as deliberações adquirem firmeza na ordem jurídica, tornando-se ininpugnáveis.
III - Apresentada reclamação sem observância do disposto no referido em I, a Comissão não tem o dever legal de a decidir, pelo que não pode falar em acto de indeferimento tácito.
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