I - Constando do quadro elaborado e relativo a todas as propostas concorrentes, a valoração dos diversos itens previamente estabelecidos, no qual se registou "Projecto de exploração - 20%" relativamente à recorrente, e nele se registando a percentagem de 80,37% relativamente à mesma, valor que constitui o somatório de todos os itens valorados, mas tendo-se, depois, registado em acta "30%" respeitante a "projecto de exploração", ali se mantendo, no entanto a percentagem global de 80,37% registada no quadro anexo, deve considerar-se existir erra manifesto na transcrição de um dos elementos do quadro para a respectiva acta.
II - Assim, a rectificação de tal erro material manifesto está legalmente autorizada, podendo operar-se oficiosamente ou a pedido dos interessados (art. 148 do CPA).
III - Tendo a rectificação levada a efeito deixado intocada a pontuação global já atribuída ao recorrente, bem como a graduação respectiva, o acto não reveste qualquer carácter lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, nada inovando relativamente aos efeitos da anterior deliberação, pelo que tal acto é contenciosamente irrecorrível, sendo de rejeitar o recurso, por ilegal interposição.
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