I - Verificando-se que, ao preencher a ficha de um dos candidatos, o júri transcreveu para esta os elementos valorativos já constantes da ficha de outro candidato e que só a este respeitavam, quando deviam ter sido ali inscritos os elementos já anotados pelo júri e que efectivamente respeitavam aquele primeiro candidato, verifica-se manifesto erro material na expressão da vontade do júri.
II - Assim, tal erro pode ser rectificado a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido dos interessados, com efeitos retroactivos, com a devida publicidade.
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