Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042420
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
27 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BAPTISTA , MANUEL
Recorrido
JURI DO CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRATICO DO 3 GRUPO (HIDRAUL) FEUP
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CONCURSO DE PROVIMENTO JÚRI NOMEAÇÃO SUSPEIÇÃO ACTO PREPARATÓRIO ACTO LESIVO

Sumário

I - Após a revisão constitucional de 1989, o critério de selecção dos actos administrativos que se consideram contenciosamente impugnáveis deixou de assentar nas características da definitividade e da executoriedade do acto para passar a determinar-se pela capacidade de o acto em causa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

II - O acto de nomeação do júri de um concurso

é um acto preparatório da decisão final.

III - Entendem-se como preparatórios os actos jurídicos de instrução e outros análogos cuja prática a lei permite ou exige como formalidade de um processo administrativo gracioso e que habilitam um órgão administrativo a pronunciar a resolução final sem comprometerem em certo sentido a decisão a tomar.

IV - O acto que decide da suspeição de membros do júri de concurso de provimento, não sendo final, mas destinando-se a preparar a decisão final não assume a natureza de acto lesivo, não podendo portanto, ser contenciosamente impugnado.