I - Após a revisão constitucional de 1989, o critério de selecção dos actos administrativos que se consideram contenciosamente impugnáveis deixou de assentar nas características da definitividade e da executoriedade do acto para passar a determinar-se pela capacidade de o acto em causa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - O acto de nomeação do júri de um concurso
é um acto preparatório da decisão final.
III - Entendem-se como preparatórios os actos jurídicos de instrução e outros análogos cuja prática a lei permite ou exige como formalidade de um processo administrativo gracioso e que habilitam um órgão administrativo a pronunciar a resolução final sem comprometerem em certo sentido a decisão a tomar.
IV - O acto que decide da suspeição de membros do júri de concurso de provimento, não sendo final, mas destinando-se a preparar a decisão final não assume a natureza de acto lesivo, não podendo portanto, ser contenciosamente impugnado.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.