I - A falta de indicação na petição de recurso contencioso do respectivo quadro legal, não conduz
à ineptidão desta peça nem à improcedência do recurso.
II - O indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica para a abertura da via contenciosa.
III - A impugnação contenciosa do mesmo representa mera faculdade, podendo o interessado continuar a aguardar o acto expresso, obrigatório para a Administração.
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