O STA é materialmente incompetente para conhecer de recurso contencioso e de qualquer meio processual acessório relativo a uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições que, no uso de competência definida no art. 7, n. 1, alínea d), da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro, proíbe a distribuição de um boletim municipal editado por uma câmara municipal durante a campanha eleitoral para as autarquias locais.
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