I - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e os eventuais vícios ou erros de julgamento de que enferme e que o recorrente deve condensar nas conclusões da alegação em que expõe os motivos porque pretende a revogação da decisão ou a sua alteração, não procedendo o recurso jurisdicional quando nenhum vício de erro se impute
à sentença.
II - A administração, embora não deva apreciar a inconstitucionalidade das normas que aplica e deixa de as aplicar com base em juízos daquela natureza, não pode deixar de acatar as decisões dos tribunais que anulem os actos administrativos com base em inconstitucionalidade das normas aplicadas (art. 207 e 208, n. 2 e 3 da CRP e art. 6 e reg. do D.L. n. 256-A/77 de 16/7,).
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