I - Meros actos de execução são aqueles que não definem qualquer situação jurídica; que não são, só por si, lesivos dos interesses do administrado.
II - Por isso, não constítuem, tais actos, objecto possível de recurso contencioso.
III - Os despachos das entidades alfândegárias competentes, que determinam a notificação dum importador de mercadorias, para pagar quantia relativa a direitos aduaneiros, já anteriormente liquidados, são meros actos de execução e, por isso, irrecorríveis.
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