Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042338
Relator
ABEL ATANASIO
Sessão
28 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DIRGER DO DAFSE
Recorrido
PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
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ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU REPOSIÇÃO DE QUANTIAS COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACTO DE APROVAÇÃO COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA NULIDADE FUNDO SOCIAL EUROPEU

Sumário

I - O acto de certificação, da competência do DAFSE (art. 5, n. 4 do Regulamento n. 2850/83 da CE), tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.

II - A decisão final sobre a matéria é da competência da Comissão Europeia.

III - Assim, o acto do Director-Geral do DAFSE que certifica determinadas despesas, considerando-as não elegíveis e ordenando a uma sociedade beneficiária de fundos do

FSE a restituição de montantes que lhe foram atribuídas no âmbito de acções de formação, enferma de incompetência absoluta, geradora da sua nulidade (art.133, n. 2, al. b) do CPA).