I - O indeferimento de pedido de legalização de obra executada com licença não tem como consequência necessária a sua demolição se, pelos seus termos, se pode concluir que tal indeferimento não teve por base a impossibilidade de a obra ser susceptível de satisfazer os requisitos legais ou regulamentares mas meras razões de ordem formal.
II - O acto que, na sequência do referido em I, ordena "o despejo dos bens que ocupam as obras ilegais e a proceder à demolição das mesmas" tem conteúdo inovatório, produzindo efeitos jurídicos autónomos sendo, por isso, sindicável contenciosamente nos termos dos arts. 268, n. 4 da CRP e 25, n. 1 da LPTA.
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