Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022401
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
28 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Recorrido
COMPUDATA-PRODUTOS PARA INFORMATICA LDA
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REENVIO PREJUDICIAL ACTO ADUANEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO PREVALÊNCIA DO DIREITO COMUNITÁRIO TEORIA DO ACTO CLARO

Sumário

I - O art. 177 do Tratado CE dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro).

II - Estão nesse caso as questões de saber se o art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos

2 e 3 da mesma norma são da exclusiva competência das autoridades aduaneiras.

III - O regime do art. 244 do CAC tem preferência de aplicação sobre o do n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele código.

IV - Segundo o art. 244 só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.