Supremo Tribunal Administrativo
Processo
013621
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
28 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
TRANSCOMERCIO-COMP DE COMERCIO INTERNACIONAL SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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DIREITOS NIVELADORES IMPOSTO TAXA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Sumário

I - Os direitos niveladores agrícolas, sendo embora impostos, não estão incluídos no figurino funcional e teleológico-constitucional de impostos.

II - Os direitos niveladores não estão sujeitos ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo emitido a coberto de lei de autorização.

III - Os arts. 9 n. 1 e 12 n.s 1 e 2 do DL n. 483-F/88, de 28/12 não são inconstitucionais quando permitem que as taxas dos direitos niveladores sejam fixadas pela Comissão do Mercado de Cereais e publicitados por aviso da mesma entidade.

IV - A lei que regula a constituição da dívida tributária é a que estiver em vigor no momento da verificação do facto tributário.

V - A lei que altere a taxa em relação aos factos tributários futuros não ofende os princípios da certeza e de seguranças jurídicas.