I - Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29 n. 4 da C.R.P.), e de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
II - Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
III - Tendo consagração constitucional este princípio da aplicação retroactiva da lei sancionatória globalmente mais favorável ao infractor, serão inconstitucionais todas as normas da lei ordinária que possam interpretar-se como afastando tal aplicação.
IV - Na aplicação de vários regimes de prescrição que se sucederam no tempo, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles.
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