I - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de
1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4 do E.T.A.F.).
II - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil.
III - Os juízos de valor sobre matéria de facto cuja emissão se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.
IV - O despacho de recebimento dos embargos de terceiro, previsto no art. 1041 do C.P.C. apenas assegura o seu seguimento, podendo, a final, basear-se a decisão de improcedência em qualquer dos motivos aí indicados.
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