I - A decisão que fixa a matéria tributável é susceptível de reclamação com fundamento na sua errónea quantificação.
II - Tal reclamação é condição de impugnação judicial com tal fundamento.
III - Deduzida reclamação com tal fundamento, o prazo para impugnar é de noventa dias a contar da notificação, quaisquer que sejam os fundamentos para deduzir essa impugnação.
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