Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020639
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
28 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PASTELARIA NANDA LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO QUESTÃO NOVA CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO VALIDADE EFICÁCIA ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS CONHECIMENTO OFICIOSO ANULABILIDADE NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES

Sumário

I - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de

1 instância, têm poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).

II - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a forcontde determinado meio de prova - artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.

III - Os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar a correcção das decisões impugnadas (art. 676 do C.P.C.) e, com excepção de questões de conhecimento oficioso, não pode decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias.

IV - O vício do acto de liquidação praticado fora do prazo legal não gerava a sua nulidade mas mera anulabilidade, pelo que, no domínio de vigência do C.P.C.I., não era de conhecimento oficioso.

V - Por isso, não tendo a questão da caducidade do direito de liquidação sido apreciada pelas instâncias, não pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer dela.

VI - No domínio de vigência do C.P.C.I. a notificação da liquidação era, em regra, um acto posterior e exterior a esta, só podendo os vícios da notificação afectar o acto de liquidação (por caducidade do direito de liquidar) nos casos em que a lei impusesse a efectivação da notificação e não apenas da liquidação no prazo de caducidade.

VII - Incluía-se nessa regra a liquidação prevista no art. 36 do Código do Imposto de Transacções.

VIII- Os vícios que possam afectar a notificação, podendo determinar a falta de eficácia do acto notificado, não são susceptíveis de afectar a validade do acto de liquidação notificado.

IX - O processo de impugnação judicial previsto no C.P.C.I. tem por finalidade apreciar a validade dos actos tributários (art. 5) e não a sua eficácia.

X - A questão da eficácia ou ineficácia do acto, como questão que se coloca só posteriormente à da validade do acto e que se prende com a possibilidade de o acto produzir efeitos em relação ao destinatário, é uma questão que podia ser conhecida em processo de execução fiscal, mas não podia ser objecto autónomo de apreciação em processo de impugnação judicial regulado no C.P.C.I..