Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020207
Relator
ALMEIDA LOPES
Sessão
28 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido
MADEPIN-INDUSTRIA DE MADEIRAS DE PINHO LDA - FAZENDA PUBLICA
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EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PENHOR CRÉDITO DO ESTADO IVA PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

Sumário

Concorrendo numa graduação de crÉditos um crédito da Caixa Geral de Depósitos, que goza de garantia conferida por penhor, com um crédito do Estado por IVA, o privilégio geral constante do art. 747, n. 1, al. a), do CC, não vale contra a CGD, pelo facto de esta ser titular de um direito que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo penhor, é oponível ao Estado exequente (art. 749, conjugado com o art. 666, ambos do Código Civil).