Concorrendo numa graduação de crÉditos um crédito da Caixa Geral de Depósitos, que goza de garantia conferida por penhor, com um crédito do Estado por IVA, o privilégio geral constante do art. 747, n. 1, al. a), do CC, não vale contra a CGD, pelo facto de esta ser titular de um direito que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo penhor, é oponível ao Estado exequente (art. 749, conjugado com o art. 666, ambos do Código Civil).
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