I - No recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
II - Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença ou acórdão "anulatório".
III - Anulado um acto, com base em vício de forma, por falta de fundamentação a execução da respectiva sentença ou acórdão pode traduzir-se na prática de novo acto, com o mesmo sentido decisório do que foi anulado, desde que expurgado do dito vício.
IV - Consequentemente deverá considerar-se como executada a decisão anulatória quando se venha a praticar novo acto com fundamentação suficiente, nos termos legais.
V - No processo de execução de julgado a ilegalidade do novo acto só poderá ser apreciada com referência ao vício que levou à sentença anulatória.
VI - Tudo se reconduz, por isso a saber se foi ou não violado o caso julgado.
VII - Os vícios supervenientes do novo acto terão de ser apreciados em sede própria: o recurso contencioso.
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