I - O indeferimento tácito pressupõe que a autoridade a quem é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão do requerente.
II - Não tendo tal autoridade o dever legal de decidir, não se chega a formar o indeferimento tácito.
III - Consequentemente, o recurso contencioso que dele tenha sido interposto terá de ser rejeitado por falta de objecto.
IV - Os poderes de tutela não se presumem.
V - A extensão e conteúdo de tais poderes terá de resultar da lei.
VI - A mera existência de relações de tutela não implica, de "per si", que os actos da Entidade tutelada estejam sujeitos a recurso tutelar para a Entidade dotada de poderes de tutela.
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