I - O Tribunal não está vinculado à qualificação dos vícios indicados pela recorrente.
II - Se a parte qualifica como usurpação de poder em ter sido praticado um acto das atribuições de outra pessoa colectiva, comprovando-se que o acto foi praticado, sendo de um outro órgão a competência, nada impede que o tribunal anule o acto com fundamento em incompetência relativa.
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