I - Na petição de recurso e respectivas alegações não
é admissível a invocação de fundamentos novos, que não puderam ser tomados em consideração na decisão do pedido de asilo político.
II - O pedido de autorização de residência por razões humanitárias previsto no art. 10 da Lei n. 70/93, de 29.9, em conjugação com o art. 64 do Dec.-Lei n. 59/93, de 3.3, consubstancia um instituto bem diverso do pedido de asilo, pelo que a Administração só tem de se pronunciar sobre aquele, se expressamente deduzido.
III - O acto de pronúncia sobre tal pedido releva da discricionaridade, sendo sindicável apenas por desvio de poder ou erro nos pressupostos de facto.
IV - A liberdade de circulação e residência no interior de um Estado consagrada no art. 13, n. 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, supõe que as pessoas se encontrem em situação regular no mesmo.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.