Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041655
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
03 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RAMALHEIRA , JOÃO
Recorrido
PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES
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ASSISTENTE HOSPITALAR CONCURSO DE PROVIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO AO BOM NOME DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO

Sumário

I - A fundamentação dos actos administrativos e a audiência prévia dos interessados não são em si mesmos senão direitos instrumentais ou formais com vista à defesa de outros de conteúdo material, pelo que não são de considerar, em geral, como direitos fundamentais ou de natureza análoga, salvo se em concreto servem a defesa de direitos desta natureza.

II - Os vícios de falta de fundamentação e de audiência prévia, em concurso para uma vaga de assistente hospitalar de Neurologia, em que o interesse protegido do candidato, com vínculo anterior à função pública,

é o da integração na carreira médica hospitalar estabelecida pelo DL n. 73/90 de 6 de Março não configuram violação de um direito fundamental.

III - Também não está caracterizada violação do direito ao bom nome e honra profissional pela atribuição da classificação de dez valores, em vinte possíveis, no referido concurso, em que havia um único candidato e o concorrente teve a possibilidade de ser provido no lugar, e sendo a classificação dependente também de factores objectivos, os quais não resultam, necessariamente, de apreciação ou conclusão negativa sobre o mérito profissional.