Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042606
Relator
MARQUES BORGES
Sessão
03 Fevereiro 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
ALVARO MOREIRA HERDEIROS LDA
Recorrido
DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FSE
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FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA PAGAMENTO DE SALDO CRÉDITO CONCEDIDO PELA CEE CRÉDITO CONCEDIDO PELO ESTADO CERTIFICADO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Sumário

I - Sendo a Comissão Europeia que concede créditos condicionados em que existe como unidade entre o crédito concedido pela C.E.E. e o crédito concedido pelo Estado membro para as acções a realizar de acordo com o art. 5 da decisão do Conselho de 17 de Outubro de 1983, terá que ser por um acto da Comissão, face

à certificação do Estado - membro e após tal acto, que o Estado-membro tem o direito de exigir os créditos relativos a comparticipações por si asseguradas.

II - Só com a decisão da C.E.E. se torna definitivamente líquido, o saldo apurado, tendo o acto certificativo a finalidade de tornar certa a posição do Estado- membro quanto à execução das despesas que devem ser comparticipadas.

III - Estando o D.A.F.S.E. a antecipar a decisão relativa ao pagamento do saldo que a comissão Europeia competia adoptar no âmbito do procedimento do pagamento do saldo, tomando como certo que esta última entidade irá confirmar os elementos constantes do acto de certificação, o acto pelo qual a Directora-Geral do D.A.F.S.E. determine a restituição do saldo é nulo por incompetência absoluta nos termos do art. 133 n. 2 b) do C.P.A. e art. 1 do mesmo diploma.