I - Em acção de responsabilidade civil por facto ilícito, a decisão que, julgando improcedente a acção, caracteriza como lícita a actuação de um órgão administrativo, contrariando o caso julgado formado por uma sentença anulatória anterior, não incorre em nulidade por excesso ou pronúncia, mas, quando muito, em erro de julgamento.
II - Traduzindo-se o facto ilícito na falta de audição da
JAE, no âmbito de um processo de licenciamento de obras, e consistindo o dano na inviabilização da construção por virtude do anúncio de embargo administrativo por esta entidade, posteriormente à emissão da licença de construção, falece o nexo de causalidade quando se constate que esse prejuízo sempre ocorreria mesmo que a consulta da JAE tivesse tido lugar oportunamente.
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