O prazo fixado no art. 355 do CPT é um prazo judicial, processual ou adjectivo, devendo contar-se nos termos do C. P. Civil e não segundo as regras do art. 279 do C. Civil, mesmo antes da eliminação, pelo D.L. n. 47/95, de 10 de Março, do segmento do n. 2 do art. 49 do CPT, que mandava contar o prazo para o recurso das decisões do chefe da repartição de finanças na execução fiscal segundo as regras do art. 279 do C. Civil.
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