I - Só a aceitação do acto recorrido e não a aceitação de qualquer acto preparatório anterior, releva para efeito do disposto nos arts. 827 do Código Administrativo e 47 do Regulamento do S.T.A..
II - A legitimidade activa é reconhecida por lei (cfr. n. 2 do art. 821 do Código Administrativo e 46 n. 1 do Regulamento do S.T.A.), aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo, aferindo-se pela posição do recorrente em relação ao acto impugnado, face aos termos em que a petição de recurso se encontra formulada.
III - Os programas dos concursos públicos são verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação por modo a que essas diversas fases se desenvolvam com a máxima clareza, isenção e transparência e sejam respeitados em pé de igualdade, os direitos dos concorrentes.
IV - Desse modo os critérios de adjudicação constantes do programa e concurso e do respectivo anúncio, não podem ser alterados, através da leitura, no auto de abertura das propostas, de documento a alterá-los, ao atribuir majoração de 10 pontos a quem tenha apresentado proposta a um outro concurso e permitindo baixar o preço oferecido por esse concorrente, para montante não superior ao preço médio de todos os concorrentes, sem o que, como constava do programa do contrato, não poderia ter lugar a adjudicação da empreitada.
V - A reclamação prevista no art. 58 ns. 2 e 3 como a prevista nos arts. 60, n. 5 e 62 n. 2 do Dec.Lei n. 55/95, de
29 de Março, não assumem a natureza de obrigatória ou necessária e despachos que sobre elas incidirem actos preparatórios que são da decisão final, não lesando, como não lesam interesses legalmente protegidos os direitos de quem quer que seja, são contenciosamente irrecorriveis.
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