Os pareceres da Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, proferidos nos termos do n. 1 do artigo 12 do Dec-Lei n. 448/91, de
29 de Novembro, meros actos preparatórios e instrumentais que são, da decisão final, que por outra entidade vai ser proferida, não lesam direitos ou interesses legalmente protegidos seja de quem for, não produzem efeitos externos, nem definem a situação jurídica de terceiros, sendo, por isso contenciosamente irrecorríveis.
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