Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022231
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
04 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO
Recorrido
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
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EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE

Sumário

I - Mau grado a letra do art. 355, 1, do CPT, o exequente Caixa Geral de Depósitos pode interpor recurso da decisão do chefe da repartição de Finanças que declarou a repartição de finanças incompetente para instaurar uma execução em que era exequente a referida Caixa.

II - Na verdade, aquele artigo tem de interpretar-se no sentido de permitir a qualquer interessado, maxime o exequente, se directa e efectivamente prejudicado por uma decisão do chefe da repartição de finanças, interpor recurso dessa decisão para o tribunal tributário de

1 instância.