I - Está fundamentado o acto de liquidação que está conforme a anterior informação no mesmo sentido, resultante de um exame à escrita do contribuinte.
II - Só os tribunais tributários de instância é que podem ficar na dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, a que se refere o art. 121 do Código de Processo Tributário, mormente quando as provas tenham assentado em testemunhas, que são provas de livre apreciação pelos tribunais.
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