Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021513
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
04 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOENVIL-SOC DE EMPREITADAS VILARINHOS LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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ESGOTOS TAXA DE LIGAÇÃO TARIFA ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA

Sumário

I - A expressão para "vigorar na cobrança de 1991", tem o sentido de indicar que a alteração feita e publicitada pelo Edital n. 60/90 da C.M. de Lisboa abrange os factos tributários que justificam a cobrança normal ou originária das tarifas de ligação e de conservação de esgotos a ter lugar no ano de 1991.

II - A tarifa de ligação de esgotos representa a contrapartida pelo bem utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada.

III - A tarifa fixada em 0,7% do valor patrimonial do prédio a cuja ligação se refere não é constitucionalmente desproporcionada.

IV - As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio de legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária.