I - Nos termos do disposto nos arts. 7 do DL 118-B/86, de 27 de Maio, e 4, 3, da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, as reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo daquele primeiro diploma não eram consideradas custos quando tais bens, ainda que não reintegrados, tivessem excedido o período máximo de vida útil, salvo casos especiais.
II - Assim, embora fossem custos, para efeitos fiscais, reintegrações derivadas da reavaliação de bens, embora estes já se encontrassem completamente reintegrados à data da reavaliação, tal só era possível se tais bens não tivessem, ainda, excedido o período máximo da sua vida útil, pois não se compreenderia ser esse limite imposto em relação a bens ainda não reintegrados, não o sendo no caso de estarem já completamente reintegrados
à data da reavaliação.
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