Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020208
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
04 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FRICARNES SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

TAXA RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA TAXA DE RUMINANTES IMPOSTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REENVIO PREJUDICIAL TRATADO DE ROMA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VOLUME DE TRANSACÇÕES DIRECTIVA COMUNITÁRIA ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA IROMA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSIÇÃO INTERNA DISCRIMINATÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Sumário

I - As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagmático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal.

II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção inicial - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/79.

III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976.

IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva.

V - Não é inconstitucional o art15 do dec-lei 15/87 - substituição da JNPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária.

VI - Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art.729 e 730 do C.P.Civil.

VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos art.9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto.