I - A gravidade da lesão que advirá para o interesse público da suspensão da eficácia dos actos punitivos, incluindo aqueles que impõem penas expulsivas, resulta da gravidade dos factos imputados ao arguido e da consequente imagem de desvalor da respectiva actuação, o que permite fazer incidir, numa perspectiva de prognose, essas condicionantes no prestígio do serviço público e no receio da sua perturbação, ou até no perigo da continuação da conduta ilícita.
II - Tendo sido imputado ao arguido requerente a "subtracção" de bens e dinheiro colocados à guarda e administração do serviço onde prestava funções, como administrador florestal, deve concluir-se que tal conduta assume uma tal gravidade que a suspensão da eficácia do despacho punitivo ofenderia intensamente interesses públicos relevantes, sempre presentes qualquer que seja a actividade administrativa em causa, pois afecta a confiança que os superiores hierárquicos e os subalternos devem depositar no funcionário, perturba a imagem pública do serviço como unidade orgânica, além de, consistindo a actuação do arguido numa sucessão de actos ilícitos praticados em diversas áreas da sua actividade, ser real o perigo de continuação da conduta ilícita.
III - A não verificação de qualquer um dos requisitos previstos no n. 1 do art. 76 impõe o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto recorrido.
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