Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043441
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Sessão
04 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BENSAUDE SA
Recorrido
GRA E OUTROS
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LEGITIMIDADE PASSIVA PREJUÍZO IRREPARÁVEL

Sumário

I - No pedido de suspensão de eficácia são contra-interessados os titulares de um interesse directo e imediato, posto em causa com o acto suspendendo, que devem ser notificados de acordo com o n. 2 do art. 77 da LPTA.

II - Repristinando o acto suspendendo o acto do Governo Regional dos Açores pelo qual se mandatou "o Secretário Regional... para a prática de todos os actos e medidas necessárias à transferência para a Região, de parte dos terrenos em falta, terrenos pertencentes a vários particulares", estes não são parte legítima para intervir no pedido de suspensão por não serem atingidos directamente.

III - Sendo quantificáveis e quantificados pelo requerente os prejuízos sofridos com o despacho suspendendo falece um dos requisitos necessários ao deferimento daquela pretensão, de acordo com o n. 1, alínea a), do art. 76 LPTA.