I - Incumbe aos interessados (nomeadamente aos donatários) participar à repartição de finanças competente o falecimento do autor da sucessão, nos termos do art. 60 do CIMSISSD.
II - Tal obrigação é originária e o atraso na respectiva participação dá origem à liquidação de juros compensatórios.
III - Só o conhecimento efectivo, por parte da Administração, do falecimento do autor da sucessão faz cessar a responsabilidade do interessado pelo retardamento da liquidação.
IV - Esse conhecimento, que encontra acolhimento legal no § 1 do art. 70 do CIMSISSD, há-de resultar de uma manifestação activa dessa autoridade, demonstrativa desse conhecimento.
V - A obrigação de relacionar os bens recai sobre o cabeça de casal e sobre os donatários, nos termos do art. 67 do CIMSISSD, sendo estes e não a administração fiscal os responsáveis pelo eventual atraso na descrição dos bens.
VI - O art. 70, § 2 do CIMSISSD não pode ser interpretado como fazendo recair também sobre a administração fiscal a responsabilidade pelo atraso nessa descrição, logo que decorra o prazo fixado no art. 67 do referido Código.
VII - Se o donatário mudou a sua residência para o estrangeiro, não dando conhecimento do facto à administração fiscal não tem direito aos juros compensatórios previstos no art. 155 do CIMSISSD, uma vez que não há erro imputável aos serviços.
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