Supremo Tribunal Administrativo
Processo
017125
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
04 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COSTA , ALFREDO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES OBRIGAÇÃO FISCAL JUROS COMPENSATÓRIOS RELAÇÃO DE BENS DONATÁRIO

Sumário

I - Incumbe aos interessados (nomeadamente aos donatários) participar à repartição de finanças competente o falecimento do autor da sucessão, nos termos do art. 60 do CIMSISSD.

II - Tal obrigação é originária e o atraso na respectiva participação dá origem à liquidação de juros compensatórios.

III - Só o conhecimento efectivo, por parte da Administração, do falecimento do autor da sucessão faz cessar a responsabilidade do interessado pelo retardamento da liquidação.

IV - Esse conhecimento, que encontra acolhimento legal no § 1 do art. 70 do CIMSISSD, há-de resultar de uma manifestação activa dessa autoridade, demonstrativa desse conhecimento.

V - A obrigação de relacionar os bens recai sobre o cabeça de casal e sobre os donatários, nos termos do art. 67 do CIMSISSD, sendo estes e não a administração fiscal os responsáveis pelo eventual atraso na descrição dos bens.

VI - O art. 70, § 2 do CIMSISSD não pode ser interpretado como fazendo recair também sobre a administração fiscal a responsabilidade pelo atraso nessa descrição, logo que decorra o prazo fixado no art. 67 do referido Código.

VII - Se o donatário mudou a sua residência para o estrangeiro, não dando conhecimento do facto à administração fiscal não tem direito aos juros compensatórios previstos no art. 155 do CIMSISSD, uma vez que não há erro imputável aos serviços.