I - As modificações de direito operadas na competência do tribunal são irrelevantes, excepto, entre o mais, se produzirem na esfera de competência em razão da matéria ou da hierarquia.
II - O T.C.A., entrado em funcionamento no dia 15/9/97,
é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, deixando tal competência de pertencer do S.T.A..
III - Interposto recurso no TAC sobre esta matéria deve julgar-se incompetente por conhecer do mesmo S.T.A., ainda que a sua interposição e a admissão sejam anteriores à entrada em funcionamento do T.C.A..
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