Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042368
Relator
SANTOS BOTELHO
Sessão
05 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
QUEIROS , MARIA
Recorrido
MINJ
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PROCESSO DISCIPLINAR ATENUANTE ESPECIAL ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO

Sumário

I - Não se verifica a violação do art. 28 do E.D. por alegada não consideração do circunstancialismo envolvente de infracções, quando o proc. disciplinar não contém prova dos factos invocados pelo Recorrente como integrando tal circunstancialismo.

II - A mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos a penas disciplinares anteriores, bem como à simples menção de duas classificações de serviço de "Bom" não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do art. 29.

III - Para os efeitos previstos na alínea b), do art. 29 só é relevante a confissão dos factos imputados ao arguido, quando eles não tenham sido provados por outros meios, necessário se tornando que a confissão tenha sido feita em tempo útil e por forma a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.

IV - A atenuação extraordinária a que alude o art. 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido.

V - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.

VI - A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei, inserindo-se por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.

VII - Nas situações tipificadas no n. 4, do art. 26 do E.D. está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional.