Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039108
Relator
VITOR GOMES
Sessão
05 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODRIGUES , MARIA
Recorrido
SSEA DA MINE
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ACUSAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL NULIDADE INSUPRIVEL

Sumário

I - Só pode proceder-se a notificação da acusação ao arguido em processo disciplinar por meio de aviso publicado no Diário da República se estiver demonstrada a impossibilidade de notificação por contacto pessoal e por carta registada com aviso de recepção, como exige o art.

59/1 e 2 do ED84.

Não satisfaz esta exigência a tentativa de comunicação telefónica para a residência de arguido afastado do serviço por efeito de anterior decisão expulsiva, a fim de convidá-lo a deslocar-se ao serviço a fim de receber a notificação e a posterior devolução da carta registada com aviso de recepção, enviada para a sua residência face ao inêxito dessa tentativa de contacto telefónico.

II - Integra nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42/1 do ED84, a notificação da acusação por meio de aviso publicado no Diário da República não se demonstrando a impossibilidade de notificação por qualquer das outras formas previstas no art. 59/1 do

ED84.