I - Compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer do recurso de decisão proferida por Tribunal Administrativo de Círculo em matéria de funcionalismo público, interposto para o S.T.A. antes de 15.9.97, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo D.L. 229/94 de 29/11 relativas à competência dos Tribunais Administrativos - mas só entrado na secretaria do S.T.A. após aquela data.
II - Com efeito, uma vez que o processo de recurso jurisdicional só se considera pendente no Tribunal Superior a partir da sua recepção na respectiva secretaria, é inaplicável ao caso a regra transitória especial do art. 119 n. 4 do ETAF, na redacção do D.L. 229/96, pelo que há que seguir a regra da 2 parte do n. 2 do art. 8 do ETAF que atribui relevância às modificações de direito de que resulta o Tribunal deixar de ser competente em razão da matéria e da hierárquia.
III - Constitui matéria relativa a funcionalismo público a designação pelo Presidente da Câmara de funcionários da autarquia para funções notariais.
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