Supremo Tribunal Administrativo
Processo
000323
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
10 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LOPES , MARGARIDA E OUTRA
Recorrido
TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA NOVA DE GAIA
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL TRIBUNAL DE TRABALHO AGRAVO PRAZO ALEGAÇÕES DESERÇÃO DO RECURSO

Sumário

I - O requerimento de interposição de recurso de agravo - nomeadamente o interposto na Relação para o Tribunal de Conflitos (art. 107, n. 2, do CPC) -, em processo laboral, deve conter a alegação do recorrente, ou esta deverá ser apresentada até ao termo do prazo para a interposição do recurso, sob pena de este ser considerado deserto.

II - De acordo com o art. 145, n. 3, do C.P.C., o referido prazo é de natureza peremptória, e o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto, ou seja, de oferecer a alegação referente ao recurso interposto.