I - Constitui mera correcção, nos termos do art. 148 do
CPA, e não substituição, a alteração dos calculados
20% na acta do juri de um concurso, em que constava
30%.
II - Assim, a deliberação que se limitou a alterar tal percentagem e expressamente manteve a anterior deliberação de adjudicação não fez desaparecer essa primeira deliberação da ordem jurídica, não tendo fundamento legal a decidida extinção da instância, por superveniente inutilidade da lide.
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