Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041679
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
10 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MENDES , JOÃO
Recorrido
MINAI
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POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE PONTUALIDADE PREJUÍZO MANIFESTO

Sumário

I - O dever de pontualidade - por parte do pessoal da PSP - não é um dever absoluto, pois pode haver circunstâncias que não tornem exigível a sua integral observância por parte do agente.

II - Tais circunstâncias têm porém de surgir como exteriores

à sua vontade, devendo ser por outro lado imprevisíveis, de forma a que o agente não pudesse razoavelmente contar com elas.

III - O prejuízo manifesto, referido no art. 45 (2 parte) do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.

7/90, de 20.Fev) tem o alcance de ser manifesto, patente ou ostensivo.