I - O dever de pontualidade - por parte do pessoal da PSP - não é um dever absoluto, pois pode haver circunstâncias que não tornem exigível a sua integral observância por parte do agente.
II - Tais circunstâncias têm porém de surgir como exteriores
à sua vontade, devendo ser por outro lado imprevisíveis, de forma a que o agente não pudesse razoavelmente contar com elas.
III - O prejuízo manifesto, referido no art. 45 (2 parte) do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.
7/90, de 20.Fev) tem o alcance de ser manifesto, patente ou ostensivo.
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